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PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO E PROTESTO.

Por: Por Bruno do Valle Couto Teixeira e André Gobbi Fraga da Silva


Os serviços extrajudiciais são conhecidos pela sua celeridade, eficiência e baixo custo. Por conta disso tem-se no extrajudicial uma função de devera importância: a função de dirimir e apaziguar conflitos sociais de modo a evitar a judicialização das relações. 

O art. 9º da lei 9492/97 (Lei de Protesto) veda que o tabelião no momento do apontamento do título faça análise de prescrição e caducidade. Assim entende-se, conforme a lei, que não cabe ao tabelião não apontar título que por uma simples análise extrínseca se perceba a ocorrência de sua prescrição.

No entanto, com a evolução das relações jurídicas e do próprio sistema registral, devemos nos aprofundar neste assunto visando sempre o aperfeiçoamento deste instituto jurídico tão importante que é o protesto.

A Lei de Protesto foi editada em 1997, e na época entendia-se que matérias como prescrição e decadência não seriam matéria de ordem pública, assim quando se tratava de direitos patrimoniais não poderia o juiz de ofício declarar a prescrição. Somente a partir da lei 11.280/2006 que a prescrição e decadência tonaram-se matéria de ordem pública devendo ser declarada de ofício pelo juiz. Há aqueles que entendem que tal análise também deveria ser feita pelo tabelião.

Ao apresentar um título prescrito, o credor não somente estará abusando de seu direito, como também se sujeitará a posteriormente responder por possíveis danos que tenha ocasionado ao devedor. Uma vez apontado um título prescrito, surge ao devedor o direito de acionar o Poder Judiciário e demandar contra tal ato e solicitar indenização por eventuais danos. Ao final este tipo de protesto acaba por gerar demandas que poderiam ter sido evitadas, colocando em risco a eficiência do protesto como todo. Tal protesto é por óbvio ilícito.

Apesar de que a responsabilidade sobre tal protesto deva recair sobre o apresentante do título, uma vez que cabe ao tabelião o cumprimento estrito da lei, é prudente registrar a orientação ao apresentante sobre os efeitos nocivos deste tipo de apontamento. No entanto, o apresentante pode entender que tal título deva ser protestado e apesar de uma aparente prescrição tal título seja válido, pois mesmo os títulos se sujeitam às regras de suspensão e interrupção de prescrição previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil. Assim, caso haja insistência do apresentante de que o título seja apontado, não cabe ao tabelião analisar de forma aprofundada a ocorrência ou não da prescrição por não possuir prerrogativas legais para tal apreciação.

Cabe ainda dizer que cada título de crédito possui um regramento jurídico próprio, com isso diferentes são os seus prazos prescricionais para o ajuizamento da ação de execução. A exemplo, temos o prazo prescricional para execução do cheque de 6 meses a partir do prazo de apresentação,  da duplicata de 3 anos a partir da data de vencimento do título contra o sacado e respectivos  avalistas e da letra de câmbio de 1 ano a partir data do vencimento para a ação do portador contra o sacador e seus endossantes.

Com o exaurimento do prazo para pretensão executória surge um segundo prazo, trata-se do prazo para o ajuizamento de ações de cobranças e ações monitórias com fulcro no título/documento que já não pode mais ensejar uma ação de execução. O prazo em regra está previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Leis especiais podem ainda trazer prazos específicos, no entanto no caso do cheque e da nota promissória o STJ editou as súmulas 503 e 504 aplicando à prescrição destes títulos a regra geral do Código Civil. 

Consoante as colocações expostas, cabe indagar sobre a licitude do apontamento de títulos que tiveram sua pretensão executória prescrita mas podem ainda ensejar uma ação monitória/de cobrança. A respeito deste assunto o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 17 com a seguinte redação: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.”

Tal redação apresenta entendimento de extrema contemporaneidade em relação ao instituto do protesto e sua função na atualidade, não só como medida efetiva de satisfação do crédito, mas também como medida de desafogar o Poder Judiciário.

Nessa esteira, o devedor protestado não poderá alegar ilicitude do protesto devido a prescrição da pretensão executória porquanto exista a possibilidade de outros meios de cobrança em sede judicial. Entendimento contrário oneraria o credor legitimado e avocaria para o judiciário questões que são resolvidas de forma mais célere, eficiente e barata pela via extrajudicial.

Assim o estudo do protesto deve-se sempre ser analisado em conjunto com as demais regras que norteiam o direito privado. Não obstante as relações complexas entre títulos de crédito e documentos de dívida, suas causas e as regras de prescrição merecem um olhar atento dos operadores do direito, seja este tabelião, advogado ou juiz, cada um deve atuar conforme os limites de sua competência de modo a dar a melhor aplicação da norma abstrata à realidade atual.