Por:
O PROTESTO DAS SENTENÇAS JUDICIAIS SOB
A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N° 9.492/97
André Gomes Netto
Tabelião do Cartório do 5° Ofício de Justiça de São João de Meriti
Primeiramente, é mister destacar que historicamente o instituto de protesto de títulos
sempre esteve atrelado a fatos tidos como relevantes para as relações cambiais, como
quando para comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento de título de crédito,
objetivando a proteção dos direitos cambiários do portador.
Atualmente, o instituto é contemplado pelo artigo 1° da Lei n° 9.492/1997 como “ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida”. Mais do que consignar a
definição de protesto, o dispositivo promoveu uma verdadeira revolução ao ampliar
profundamente o seu objeto. A inserção dos documentos de dívida no rol dos títulos
protestáveis possibilitou o alcance de todas as situações jurídicas originadas em
documentos que representem dívida em dinheiro, como os contratos de prestação de
qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte, os de buffet, os de
honorários de odontólogos, médicos ou de qualquer outro profissional, além dos
considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação
processual.
Nesse diapasão, é oportuno transcrevermos a lição do eminente jurista Theophilo de
Azeredo Santos: “Documentos de dívida são todos aqueles em que há,
inequivocamente, a indicação de relação de débito e crédito entre instituições
financeiras, sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços e, também,
entidades civis e seus clientes (compradores ou usuários) e, ainda, entre pessoas
físicas. Assim, a Lei n° 9.492/97 deixou margem para que outros documentos que
vierem a ser criados pelos usos ou costumes (v.g.: faturas de cartão de crédito,
contratos de “factoring”) ou por leis posteriores, sejam agasalhados pelo citado
art. 1°”. (Boletim Informativo do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -
Seção Rio de Janeiro, n°8, Ano 1, Dezembro de 2002).
Assim sendo, com o advento da Lei Federal n° 9.492/1997 é permitido o protesto dos
títulos cambiais, cambiariformes ou qualquer outro. Nesse contexto, surge a
possibilidade do protesto das sentenças judiciais.
A doutrina autorizada e a jurisprudência tem confirmado não só a possibilidade como
a eficácia prática do protesto dos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o
protesto, sob o seu aspecto pragmático, também é um procedimento de cobrança.
A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a
oportunidade de se manifestar pormenorizadamente sobre o tema, quando deu
provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento n° 14190-9/2003 interposto
pelo escritório Victor Marins Advogados Associados, em nome de um credor, no qual
obteve autorização para protestar seu título judicial (sentença).
Consta do Acórdão:
“PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 1° DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor
determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em
execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela.
VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 141910-
9, de Colombo Vara Cível, em que é Agravante Ademir Antônio Rau e Agravado José
Vicente de Lima. O ora agravante ajuizou uma ação de indenização por danos morais e
obteve a condenação do agravado no pagamento do valor equivalente a oitenta salários
mínimos. Essa condenação transitou em julgado. Proposta a execução e depois de vários
atos, durante muitos anos, requereu o protesto do título judicial. Essa pretensão foi
indeferida, argumentando o digno juiz que a sentença judicial não constitui título sujeito
a protesto, a não ser para fins falimentares. Acrescentou que já existe execução, com
penhora de bem, não se justificando o pretendido protesto. Este agravo objetiva a
reforma desse decisório.
Expõe o agravante que iniciou a execução em maio de 1998, no valor de
R$11.415,23, tendo o executado se utilizado de todos os meios para procrastinar o feito:
primeiramente, ofereceu bem de terceiro à penhora, sem juntar documentação regular,
apesar de repetidas intimações; localizados dois lotes de terras, constatou-se que eram
de pouca valia; e até o presente não conseguiu receber seu crédito. Diante dessa
dificuldade, diz, é que pediu o protesto. Sustenta que o direito a ele decorre do artigo 1°
da Lei 9.492/97 e se justifica porque funciona como mais uma forma de exigir o
pagamento. Acrescenta que, nos termos do artigo 188-I do Código Civil, é direito seu
utilizar-se de todos os meios previstos em nosso ordenamento jurídico, já existindo
julgamentos acolhendo o aludido protesto, mencionando-os. Realça, por outro lado, a
má-fé do devedor, pois este teria perfeitas condições financeiras de efetuar o
pagamento. Por fim, assevera que deixou de exibir cópia de outras peças dos autos
porque se encontravam com procuradores do executado. Posteriormente, efetuou a
respectiva juntada.
O agravado respondeu, preliminarmente asseverando que sua manifestação é
tempestiva, porque intimado fora o anterior procurador judicial ao invés da atual; que o
agravante não juntou certidão de intimação, por meio de certidão feita pela vara de
origem, nem cópia do instrumento de mandato da nova procuradora do agravado, não
diligenciando a respeito dentro do prazo que lhe cabia. No mérito, assevera que o
processo vem se arrastando, não porque o agravado tenha dado causa, mas por teimosia
do agravante que não aceitou imóvel oferecido, passando a indicar veículos que não
pertenciam ao executado ou bem de família, pretendendo onerar de forma gravosa o
devedor, buscando penhora em bem de valor desproporcional (avaliado em
R$453.600,00). E invoca o artigo 620 do Código de Processo Civil, acrescentado que já
ofereceu outro imóvel, de sua propriedade, livre e desonerado, avaliado em
R$20.000,00, além do que nem existe cálculo homologado acerca da condenação ou
suscetível de aceitação, pois ilegalmente vinculado ao salário mínimo (artigo 7°-VI-
Constituição Federal). Salienta que, já existindo penhora, não se pode falar em protesto
de título judicial, sob pena de se onerar em demasia o devedor, com duplicidade de
cobrança. Juntou cópia de documentos. O Juiz da causa prestou informações (fl.265).
Foi dada ciência às partes quanto às peças juntadas; discorreram elas em torno dos
pontos acima elencados, sustentando-os.
É o relatório.
O agravo está em condições de ser julgado. A tempestividade da resposta ficou bem
esclarecida, à vista das peças de fls. 186 a 189 e 172, evidenciando-se a mudança de
procurador judicial e a não localização da petição que a efetivava, embora apresentada.
Por outro lado, a folha do Diário da Justiça contendo a publicação do decisório
recorrido é suficiente para demonstrar a intimação, suprindo a certidão da escrivania. E
a nova procuradora judicial acabou acompanhando o processamento do agravo,
justificada a primitva ausência do instrumento de mandato diante da situação já
retratada, inexistindo qualquer prejuízo.
As informações prestadas pelo digno Juízo deixam claro que se trata de uma
execução demasiadamente protelada por vários incidentes. São quase cinco anos de
processamento, estando evidente que o devedor não mostra desejo de cumprir a
sentença. Confirma ser devedor solvente (fl. 278, item 3), mas suscita ainda a iliquidez
(fl. 281, item 12), embora exista memória de cálculo (fl. 61), sem embargos (fl. 269).
Reclama homologação, absolutamente desnecessária, e quer rediscutir a condenação em
equivalentes a salários mínimos, já transitada em julgado.
Fica claro, pois, que a execução não alcançará resultado imediato. Nessa situação, ao
credor é lícito procurar meios mais adequados para o exercício do seu direito creditício.
É bem verdade que o artigo 1° da Lei 9.492/10.09.97 definiu o protesto como ato formal
e solene para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, que já estão
comprovados através do processo de execução instaurado. Todavia, não se pode, de
modo algum, ignorar que o protesto de título, há muito tempo, vem sendo utilizado com
uma função extrajudicial, vale dizer, de cobrança, porquanto o devedor passa a figurar
no registro das instituições que informam o comércio. Seria justificável impedir sua
utilização pelo credor que tem processo de execução a seu dispor, mas nele não logra
eficácia dentro de tempo razoável, como no caso dos autos? Tudo indica que não, muito
embora se reconheça a relativa novidade do tema, já com variadas interpretações. Entre
elas aquelas mencionadas pelo agravado.
Ressalte-se, de início, que o próprio artigo da lei em exame abrange expressamente
quaisquer documentos de dívida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu
esse protesto em vários acórdãos como, por exemplo, no agravo de instrumento n°
70004535365, onde se menciona outro julgamento nesse sentido. E na apelação cível
70001135285, com expressa afirmação de que o protesto de título judicial é possível,
segundo lição do eminente Desembargador Décio Antônio Erpen. E na Apelação Cível
n° 598165728 consta a seguinte ementa: ...O ato notarial de protesto não se restringe aos
títulos cambiais, aludindo a lei a “outros documentos”. Os efeitos do ato de protesto são,
entre outros, o de publicidade, o que a execução judicial não gera, cuidando-se de
exercício regular de direito do credor. E no corpo desse acórdão destacam-se as
seguintes argumentações: A espécie é singular e pela primeira vez me deparo diante
desse tema e que promete ser reiterado, tendo em vista a repercussão que um protesto
gera. A questão central reside em se discutir se título judicial (sentença trabalhista), já
em fase de execução, ainda que sem plena garantia, pode ou não ser alvo de protesto.
No caso, não se cuida de protesto obrigatório, em nenhuma de suas modalidades.
Seria o facultativo. De outro lado, o Tabelionato de Protesto de Títulos não se restringe
aos chamados “Protestos Mercantis”. Basta a leitura do art. 1° da Lei 9.492/97, onde
diz: “Protesto é ato formal e solene pelo qual a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (grifei). A lei me parece
extremamente clara permitindo, de forma abrangente, o protesto de documentos de
dívida, sejam títulos cambiais, cambiariformes ou qualquer outro. O que a lei define é o
objetivo “formal e solene” que marca a inadimplência e o descumprimento de
obrigação. Poder-se-ia dizer e se diz, que já havendo execução aparelhada, não teria
sentido o ato de protesto. Não consigo divisar óbice para se adotar a dupla via. É opção
do credor, em especial quando o devedor estaria insolvente. O protesto gera a
publicidade. Pode, é verdade, servir de constrangimento. O ato de protesto vai gerar
uma publicidade. Até de constrangimento. Mas criado pela devedora. O sistema
creditício será alimentado com a notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução
não gera. Não se viola o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto
não se grava mais o devedor, mas apenas se recorre a outro meio de cobrança diante de
sua resistência ao cumprimento de decisão judicial. Se os títulos extrajudiciais podem
ser protestados, por que não aquele que já tem reconhecimento do débito através de
sentença transitada em julgado e resistida durante longo tempo.
Diante do exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento
ao recurso para, reformando a decisão recorrida, permitir o protesto da sentença
judicial.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ulysses Lopes e o Juiz Convocado Dr. Roberto de Vicente. Curitiba, 28
de outubro de 2003. (Ano do Sesquicentenário da Emancipação Política do Paraná).
TROIANO NETTO Presidente e Relator” (grifei).
Outro não tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, conforme constata-se da leitura da ementa da Apelação Cível n°
70003281771/2001, in verbis:
“ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINARES. CESSÃO DE
CRÉDITO. CEF. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. CERCEAMEENTO DE DEFESA.
PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL.
(...) Possível o protesto de sentença judicial, pois a hipótese está prevista na
legislação atinente (Lei 9.492/97). Repeliram as preliminares e negaram provimento”
(Grifei).
No que pertine à possibilidade do protesto de dívidas em geral, já existem
precedentes no Estado do Rio de Janeiro, como R. SENTENÇA PROFERIDA PELA
mm> Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, Drª Simone
Cavalieri Frota, nos autos do Processo n° 2001.816.006111-1, in verbis:
“Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Alegando que foi surpreendido por injusto protesto efetuado por determinação do
representante legal do réu, busca o autor a exclusão da restrição e danos morais. Sem
razão, todavia.
Os documentos que instruíram a resposta comprovam que o autor está em débito
para com o réu desde 09/95, acumulando uma dívida de R$15.642,22.
Assim, o réu, amparado pela Lei 9.492/97, procedeu ao protesto da dívida, não
se vislumbrando nisso qualquer ilicitude.
Como bem observado pela defesa, o parecer emitido pelo SECOVI-RJ não tem
condão de transmudar o protesto levado a efeito em ilícito, por se tratar de mera
opinião. Se não bastasse, a jurisprudência ali invocada não guarda relação com este
feito, porquanto lá o protesto era indevido em razão de não haver inadimplemento,
enquanto aqui a dívida do autor foi até confessada.
Não é demais ressaltar quer o direito e o ilícito são antíteses absolutos, um exclui o
outro, onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o
princípio estampado no artigo 160, I do Código Civil que não considera ilícito o ato
praticado no regular exercício de um direito.
Assim, ao encaminhar parte da dívida do autor para protesto o réu agiu no
exercício regular de seu direito, e quem se comporta de acordo com o direito não
age ilicitamente. E, não havendo ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Por todo o exposto, considerando o mais que dos autos constam, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando sem efeito a decisão que antecipou a tutela.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.” (Grifei).
O eminente Dr. Carlos Henrique Abrão, Juiz de Direito em São Paulo e notável
Doutor em Direito Comercial, destaca que “refletidamente, portanto, quaisquer títulos
ou documentos que alicerçam obrigações, líquidas, certas, exigíveis, fazem parte dos
indicativos instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas condições
caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando sua feitura”. (Do Protesto -
BRÃO, Carlos Henrique - 2ª ed. Ver. E ampli. - São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de
Direito, 2002, pág. 28).
O procedimento do protesto de títulos e outros documentos de dívida é extremamente
célere e eficaz. Protocolizado o título ou documento de dívida, o protesto será registrado
dentro de 3 (três) dias úteis, segundo o artigo 12 da Lei n° 9.492/1997, caso não haja o
pagamento respectivo, a retirada por parte do apresentante ou a sua sustação judicial.
Esgotado o tríduo legal, o protesto será lavrado e registrado, tendo como corolário o
fornecimento de sua certidão às entidades representativas da indústria e do comércio ou
àquelas vinculadas à proteção do crédito, tais como o SERASA e EQUIFAX, consoante
o que dispõe os artigos 20 e 29 do supramencionado Diploma Legal. Tudo isso feito sob
o manto da segurança jurídica da fé pública de um Notário, profissional do Direito
especializado, recrutado mediante concurso público, civilmente, administrativamente e
criminalmente responsável por qualquer prejuízo que venha causar.
Destarte, constatamos que estão sendo protestados débitos decorrentes de contas de
luz, gás e telefone, aluguéis em atraso, créditos fiscais, cotas condominiais, etc. No que
pertine às cotas condominiais, pode-se destacar a simplicidade do procedimento ante os
desdobramentos de uma eventual cobrança judicial, quando se exige a Convenção do
Condomínio, a Ata da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que aprovou a cota
ou as cotas condominiais, previamente registrada no Cartório do Registro de Títulos e
Documentos, e a planilha do débito atualizada.
Até mesmo durante o transcurso de um Processo Judicial, é possível a utilização do
Instituto de Protesto de títulos e outros documentos de dívida, como no caso das
falências, em que os MM. Juízes de Direito podem enviar à cobrança os créditos da
massa falida. Neste sentido, o MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, responsável pelo Processo de Falência do Mappin,
encaminhou a protesto mais de 63.000 cheques.
Outra vertente extraordinária, é a possibilidade do protesto das Certidões de Dívida
Ativa. As Ações de Execução Fiscal se eternizam no Judiciário, não atendendo as
necessidades mais urgentes dos Municípios, dos Estados e da União. Os contribuintes
convocados a comparecer ao Cartório de Protesto que quitam as suas dívidas no tríduo
legal, estão em uma média estimada de 70% dos casos. Isso se deve, principalmente, aos
efeitos negativos que o protesto pode gerar na vida civil e comercial de todo cidadão.
Daí a constatação da considerável diminuição da inadimplência e do aumento de receita
pública, especialmente para os pequenos Municípios, como foi o caso no Estado do Rio
de Janeiro da Prefeitura de Mangaratiba. Isso, também, se atribui ao fato de que a
União, Estados e Municípios estão dispensados do prévio depósito dos emolumentos,
segundo o art. 43 da Lei Estadual n° 3.350/1999, cujos valores serão pagos pelos
respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou
documento, no ato de pedido do cancelamento de seu registro.
Em uma época em que juristas e parlamentares concentram esforços acerca de uma
reforma que possibilite a reabilitação do processo judicial sob o prisma do binômio
efetividade e celeridade, o protesto extrajudicial de títulos preconizado pela Lei n°
9.492/1997, se confirma como um dos maiores meios de composição dos conflitos de
interesse e de alternativa a formação de lides sob a égide do Poder Jurisdicional Estatal.
Além do alcance social, o incremento do protesto propiciaria o aumento da arrecadação
das contribuições para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, tudo em consonância
com a Lei n° 3.217/1999, com a conseqüente redução da estrutura humana e financeira
do Poder Judiciário que seriam suportados diretamente pelos próprios Cartórios de
Protesto.
Notário e Registrador do 5° Ofício de Justiça da Comarca de São João de Meriti. Vice´Presidente do
Fórum Permanente do Direito Notarial e de Registro da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro. 2° Vice´Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de
Janeiro. Expositor convidado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Instrutor da
Escola da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em temas notariais e de registro.