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Atualizando sobre o Projeto de Lei n° 1.572/2011 (Código Comercial) – Graciano Pinheiro de Siqueira*

Por: Graciano Pinheiro de Siqueira
O autor é especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Consultor do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil-IRTDPJBRASIL. É, ainda, Colunista do Boletim Eletrônico INR.


•Atualizando sobre o Projeto de Lei n° 1.572/2011 (Código Comercial) – Graciano Pinheiro de Siqueira*

[Graciano Pinheiro de Siqueira]   *O autor é especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Consultor do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil-IRTDPJBRASIL. É, ainda, Colunista do Boletim Eletrônico INR.

Atento à tramitação, no Congresso Nacional, do PL 1.572/2011, e, principalmente, às consequências que poderão resultar, para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de sua aprovação, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL, no intuito de reverter uma situação que se mostrava extremamente desfavorável ao segmento, propôs, com êxito, em que pesem posições contrárias, como se verá abaixo, mecanismos visando à integração nacional dos registros de pessoas jurídicas. Pela sistemática proposta, incorporada ao novo texto de Código Comercial, que tem parecer favorável do Relator-Geral, Deputados Paes Landim (PTB-PI), daí decorrendo o Substitutivo que deverá ser submetido à discussão e votação por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em Reunião Deliberativa Ordinária marcada para o próximo dia 10 de agosto de 2016, os empresários e sociedades passarão a optar, para arquivar documentos no Registro Público de Empresas, entre os serviços prestados pela Junta Comercial ou os prestados pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Conforme manifestação do Relator, “A salutar competição entre estes dois órgãos deverá contribuir para a melhoria e celeridade do registro empresarial. Esta integração, contudo, para que seja realmente eficaz e possa contribuir para a economia não pode prescindir de uma medida essencial, também prevista na proposta, que é a centralização, a nível nacional, do Registro Público de Empresas. Qualquer interessado deve ter a oportunidade de obter informações sobre empresas atuantes no Brasil, mediante simples acesso a uma plataforma digital central. Sem esta centralização, por meio da Central Nacional de Registro de Empresas, a atribuição de competência ao Registro de Pessoas Jurídicas relativamente ao Registro Público de Empresas acabaria produzindo, desastradamente, o efeito oposto, que seria a pulverização do sistema, em razão do elevado grau de capilaridade do registro civil. Isto lançaria por terra todo o enorme esforço que vem sendo feito pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração – DREI, no sentido de simplificar, acelerar e baratear os registros empresariais no País. Não podemos permitir que isto aconteça. Ademais, não se pode perder de vista que nem todo cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, espalhados pelas milhares de comarcas brasileiras, encontram-se devidamente aparelhados para a integração. A cautela recomenda, portanto, que a integração nacional dos registros de pessoas jurídicas siga o ritmo adequado ao tamanho e importância do assunto envolvido, sem precipitações que ponham a perder conquistas importantes obtidas nesta área, que podem contribuir para a melhoria da posição do Brasil em classificações internacionais de ambiente de negócios. Anoto ter sido consultada a Comissão de Juristas que assessora esta Comissão Especial sobre a proposta de integração. Todos os juristas que responderam à consulta manifestaram-se categoricamente contrários à medida, defendendo que pelo Registro Público de Empresas continuem responsáveis apenas as Juntas Comerciais. Também foi encaminhada à apreciação deste Relator uma contundente manifestação contrária à integração, por parte de órgãos e entidades hoje responsáveis pelo Registro Público de Empresas. Destaca-se, por fim, a sugestão que o ilustre Deputado Alfredo Kaefer trouxe sobre o assunto, já incorporada parcialmente ao Substitutivo. Ponderando, enfim, de um lado, as vantagens que podem advir da competição entre os prestadores de serviços do Registro Público de Empresas e a centralização nacional dos dados, mas, de outro, atento à pertinência das preocupações suscitadas, o Substitutivo adota uma solução por assim dizer intermediária e cautelosa. Prevê-se, deste modo, que as normas sobre a integração nacional dos registros de pessoas jurídicas só entrarão em vigor depois que a Central Nacional de Registro de Empresas estiver totalmente implantada (art. 785, parágrafo único). Enquanto não for concreto o benefício prometido pela referida integração, a sua implantação não traria proveitos senão aos cartórios, inclusive os que não se encontram ainda aparelhados para assumirem as enormes responsabilidades do Registro Público de Empresas. Apenas depois de se tornar realidade esta Central, e puderem todos desfrutar dos seus benefícios, é que entrarão em vigor as normas do Código que levem à integração”.

Parece ser irreversível, no entanto, a extinção, como tipo societário, da sociedade simples, bem como das sociedades em nome coletivo e em comandita simples, medida que, de acordo com o citado parecer, “corresponde a uma modernização e simplificação da legislação empresarial brasileira”.

Além disso, o Substitutivo não distingue mais a sociedade. Deixam de existir, portanto, a sociedade empresária e a sociedade simples, que passam a ser designadas, apenas, como “sociedade”, a qual adquirirá personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo perante um único órgão de registro – o Registro Público de Empresas, a cargo da Junta Comercial ou do RCPJ, à escolha do usuário.

A argumentação para a adoção desse modelo consta do seguinte trecho do mencionado parecer: “Neste particular, o Substitutivo incorporou o previsto no Projeto de Código Comercial do Senado (PLS 487/13), cujo anteprojeto foi elaborado por uma Comissão de Juristas presidida pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. É neste PLS que acertadamente se inspirou o Substitutivo. De modo, que não existe nenhuma “inovação”, mas, sim, a proposta de incorporação, pelo direito brasileiro, da orientação mais moderna sobre o assunto, aqui e no exterior. Precisamos acabar, de vez, com a injustificável e anacrônica duplicidade de registros de sociedades com fins econômicos. O argumento do Voto em Separado de que a medida prejudicaria os Cartórios não é verdadeiro, porque estes continuariam a ser responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas de fins não econômicos, quais sejam as associações, fundações, partidos políticos, entidades religiosas e sindicatos. O Registro de Empresas concentraria todas as pessoas jurídicas de fins econômicos, que são as sociedades, sem mais distingui-las entre “civis” e “comerciais”, ou mesmo entre “simples” e “empresárias”. A extinção das “Sociedades simples”, assim, corresponde a salutar medida de simplificação, racionalização e modernização da legislação empresarial brasileira. Não haverá mais dúvida sobre o registro competente para as sociedades; não se terá que resolver a intrincadíssima questão da caracterização do “elemento de empresa” (ressalvado pela parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil); aos empresários, brasileiros ou estrangeiros, será sempre indicado um único registro competente para todas as sociedades de fins econômicos – o Registro de Empresas, isto é, as Juntas Comerciais. A “mesclagem” que o Voto em Separado propõe entre o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Registro Público de Empresas, substituindo esta última expressão pela genérica “Registro competente” em vários dispositivos do Substitutivo também não se justifica. Melhor proceder, como previsto neste Voto Complementar, à integração do Registro de Pessoas Jurídicas ao Registro Público de Empresas. O Substitutivo disciplina as “sociedades de profissão intelectual”, autorizando que elas se constituam sob qualquer tipo societário, inclusive a de sociedade anônima. Atualmente, em razão da duplicidade de registros, e tendo em vista a figura quase indecifrável do “elemento de empresa”, uma sociedade de médicos tem que inicialmente registrar-se no Cartório, mas, à medida que cresce, torna-se empresa e deve migrar para as Juntas Comerciais. Mas a lei não estabelece (e nem conseguiria estabelecer) em que momento do crescimento econômico desta sociedade, ela teria se tornado “elemento de empresa” e seu registro passaria a ser obrigatório na Junta Comercial, criando incertezas e gerando custos e insegurança jurídica. Tampouco a lei estabelece em que momento que, em razão de eventual “redução” econômica, a sociedade de profissão intelectual deveria voltar ao registro no Cartório. Trata-se de uma sistemática confusa, anacrônica, custosa e burocrática, que não se justifica mais manter. Pela solução proposta no Substitutivo, de extinção das “sociedades simples”, as sociedades de profissão intelectual não precisariam mudar de registro em função de seu maior ou menor crescimento”.

Em suma, em face da integração proposta, surge, agora, uma nova perspectiva para o RCPJ, que poderá, sem dúvida, ampliar a sua área de atuação, sendo imprescindível, para que tal ocorra, ser implementada a criação da Central Nacional de Registro de Empresas.

Resta saber, contudo, se a tal integração não será considerada ofensiva à regra do artigo 236 da Constituição Federal, bem assim às disposições das Leis n° 8.935/1994 e 10.169/2000, que a regulamentaram, exigindo, em decorrência, suas alterações.

Anote-se que, especificamente em relação a livros contábeis, o texto de Código Comercial a ser votado brevemente prevê, expressamente, no § 4°, de seu art. 58, que “O documento comprobatório da apresentação à Receita Federal de escrituração contábil, por meio eletrônico, no cumprimento de obrigação tributária instrumental, supre a autenticação do correspondente livro no Registro Público de Empresas, para todos os efeitos, exceto o de produção de prova em juízo em favor do empresário titular da escrituração”, o que se aplicará, por conseguinte, ao RCPJ.

Não obstante, é de se observar, por oportuno, que, para o Estado do Rio de Janeiro, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou, sobre o tema, o Provimento CGJ nº 62, de 26 de julho de 2016, que regulamenta o registro eletrônico dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas, nos cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ), a fim de torná-los eficazes diante de terceiros, não havendo, a nosso ver, incompatibilidade entre as disposições previstas no Provimento e na lege ferenda.

Pena que as propostas de interesse do Registro de Títulos e Documentos não obtiveram o mesmo sucesso, já que não acolhidas pelo relator.

Aos menos por enquanto, as notícias sobre o polêmico PL 1.572/2011 deixaram de ser frustrantes.

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 7629 - 8/8/2016