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Quais tipos de títulos, letras e documentos de dívida podem ser protestados e quais requisitos?

1. TÍTULOS DE CRÉDITO

Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CCBI): Cédula de Crédito Bancário por Indicação com declaração do credor mencionando estar de posse da via negociável (inclusive no caso de protesto parcial) e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 41 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).

Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 6º Lei n.º 6.830 , 22 de setembro de 1980 e inciso VI do Art. 585 do C.P.C. e portaria nº 321 de 06/04/06). OBS: Lei Estadual nº 9.876/2012 - Autoriza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de Dívida Ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências e Provimento 17/2012 - Autoriza os tabeliães de Protesto a efetuar o protesto das Certidões de Dívida Ativa.

Cheque: Carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O banco sacado deve ser do município da Serra ou o emitente do cheque ter residência na Serra, com base na lei de protesto 9.492/97. Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966 alterada pelo Art. 1º da Lei nº 7.357 de 02/09/1985. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo banco sacado, pelas alíneas: 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43, 44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).

Duplicata de Prestação de Serviços (DS) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, e requerimento assinado e datado pelo apresentante. Cópia autenticada do vínculo contratual e comprovante da efetiva prestação do serviço, caso não esteja assinada pelo sacado (Art.20 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB)

Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e declaração do Art. 734 do CN/ES ou Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra acompanhada da cópia autenticada do vínculo contratual e documento que comprove a efetiva prestação do serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB)

Duplicata de Venda Mercantil (DM) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 2º Lei nº 5.474 de 18/07/1968 alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27/01/1969 e Lei nº 6.458, de 01/11/1977). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).

Duplicata de Venda Mercantil por Indicação (DMI) - Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de 18/071968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB)

Escrituras Públicas: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).

Nota Promissória (NP): Título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 54 Decreto n.º 2.044 , 31 de dezembro de 1908, alterado pelo Decreto n.º 57.663 , 24 de janeiro de 1966).

 

2. DOCUMENTOS DE DÍVIDA

Confissão de Dívida: Documento original com assinatura do devedor e de duas testemunhas. Requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º e 9º da Lei n.º 9.492 e  Art. 784 do CPC/2015).

Contrato de Aluguel: Contrato original, requerimento assinado e datado pelo apresentante e demonstrativo indicando quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser protestada, como aluguéis, energia elétrica, água e outras despesas.

Contrato de Honorários Advocatícios: A partir de 01/07/2019, conforme decisão/ofício 0054884 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser levado a protesto o contrato de honorários advocatícios, nos termos do Art. 52, do Novo Código de Ética dos Advogados. Documentos necessários: Contrato original acompanhado de declaração do advogado apresentante de que foi frustrada a tentativa de recebimento  amigável. Em caso de protesto parcial, deve ser apresentada planilha demonstrativa indicando quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser protestada. OBS: Pode ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

Contrato de Prestação de Serviços (CPS): O contrato original, comprovante da efetiva prestação de serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei n.º 9.492).

Cota Condominial: Ata de eleição e posse do síndico atualizada (cópia autenticada), demonstrativo da dívida atualizado (datado e assinado) com requerimento para protesto.

 

3. TÍTULOS JUDICIAIS

Honorários de sucumbência (pagamento de despesas com o processo): São fixados honorários de sucumbência pelo juiz, devendo ser pagos pela parte devedora à parte vencedora como forma de reaver custos da ação. Deve constar da certidão de sentença a titularidade dos créditos de sucumbência, da parte ou de seu advogado, podendo ser provada a titularidade com a apresentação do contrato de prestação de serviços.

Prestações alimentícias (artigo 528 parágrafo 1º do Novo CPC): O Protesto de Dívidas Alimentícias é feito através de Certidão de Dívida, emitida pela unidade judicial na qual tramita o processo. Pode ainda ser requerido de ofício pelo Juiz. Os alimentos podem ser provisórios ou definitivos (artigo 531 do NCPC). Não é necessário o trânsito em julgado. Requisitos: Qualificação completa do devedor e do credor (NOME, CPF e endereço). Número do processo e vara de origem. Valor da dívida. Data da sentença/decisão. Data fim do prazo de pagamento de 03 dias com menção do não pagamento.

Sentenças Judiciais (SJ): Apresentar Certidão de Crédito / Carta de Crédito, emitida pela unidade judicial na qual tramita o feito. Requisitos (art. 517, §2º do Novo Código de Processo Civil):I – qualificação completa do devedor e do credor (NOME, CPF e endereço); II - Número do Processo e Vara de Origem; III – Valor da dívida; VI – Data fim do prazo de pagamento voluntário com menção do não pagamento (art. 523). Pode ainda o protesto ser feito por meio de cópia, certificada pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, da sentença desde que contenha todos os requisitos acima descritos – elementos da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo. Podem ainda ser levados a protesto junto com a sentença, os valores referentes a multas, custas e honorários de sucumbência (desde que pertencentes à parte). 

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