- 03 vias originais do contrato assinadas por todas as partes contratantes e 02 testemunhas.
- Certidão de Quitação ou a Certidão de Imunidade-Isenção do ITBI.
- Escritura original de pacto antenupcial quando o regime de bens adotado não for comunhão parcial.
- Escritura original de união estável quando os compradores assim declararem no contrato.
- Certidões Negativas de Débitos (CND):
a) Municipal (referente ao imóvel)
b) Estadual (em nome dos vendedores)
c) Federal abrangendo as contribuições previdenciárias em nome do vendedor, quando pessoa jurídica.
d) Trabalhista (em nome dos vendedores)
- Declaração de quitação de condomínio com assinatura e reconhecimento de firma do síndico e ata de eleição do administrador/síndico registrada no Registro de Títulos e Documentos desta serventia, quando se tratar de condomínio.
- Instrumento público de procuração original em casos de representação.
- Cópia autenticada do substabelecimento de procuração, quando houver.
Ressalvas de acordo com o sistema de financiamento:
- Sistema Financeiro de Habitação (Lei nº 4.380/64) – Necessário o requerimento solicitando desconto ou não, com firma reconhecida e é dispensado o reconhecimento de firma no contrato.
- Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/97) – Necessário o reconhecimento de firma no contrato.
- Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/09) - Necessário o requerimento solicitando o registro, com firma reconhecida.
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