Conforme Art. 290 da Lei 6.015/73, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
1. Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (Art. 43, Il da Lei 11.977/09, Art. 20 do Decreto 7.499/11)
Desconto: 50%
(i) que seja o primeiro imóvel adquirido;
(ii) que tenha fim residencial;
(iii) que seja objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação
(iv) que apresente declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
(v) que apresente declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
Obs.: As exigências que se referem às declarações do vendedor e agente financeiro poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação
Baixe aqui o requerimento para solicitar o desconto.
2. Sistema Financeiro de Habitação – SFH (Art. 290 da Lei 6.015/73)
Desconto: 50%
(i) que seja o primeiro imóvel adquirido;
(ii) que tenha fim residencial; e
(iii) que seja objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Baixe aqui o requerimento para solicitar o desconto.
3. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS (Art. 43, I da Lei 11.977/09)
Desconto: 75%
(i) que seja o empreendimento do PMCMV;
(ii) que conste como vendedor o FAR ou o FDS.
Baixe aqui o requerimento para solicitar o desconto.
4. Operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS (Inciso II do art. 43 e Art. 43- B da Lei 11.977/09)
Desconto: 50%
(i) que haja utilização do FGTS;
(ii) que sejam contratos posteriores a 26/08/2020.