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Os emolumentos devem ser pagos no ato de requerimento ou na apresentação do título?

Sim. De acordo com o artigo 14 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”

No caso dos títulos levados a protesto, o pagamento dos emolumentos é realizado quando há situação final do título, ou seja, na quitação, na devolução ou no cancelamento do protesto. 

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