1. Introdução
O desenvolvimento econômico brasileiro sempre esteve ligado ao setor primário, desde a colonização pelos povos ibéricos até os dias atuais. É facilmente perceptível a importância da produção agropecuária para a economia brasileira, cuja população tem forte ligação com o meio rural.
A essencialidade do setor na economia do Brasil pode ser identificada por meio de dados do governo federal. Em 2015, a atividade agropecuária foi responsável por 48%[2] das exportações brasileiras. Já no ano de 2017, as exportações atingiram níveis recordes de valores e quantidades, período em que houve um superávit na balança comercial brasileira impulsionado pela agricultura, em que as exportações ultrapassaram as importações em US$ 67 bilhões, recorde até então desde o ano de 1989. Os chamados produtos básicos, como grãos, seguem com mais peso na balança do Brasil com outros países. Essas vendas ao exterior cresceram quase 30%.[3]
Indubitavelmente, a agropecuária é um dos pilares da economia brasileira, sendo uma das responsáveis pela retomada do crescimento do Brasil no ano de 2017. Em 2016 oProduto Interno Bruto (PIB) agropecuário teve uma queda de 6,6%, porém, em 2017, houve um crescimento de 4,32%. Já a indústria apresentou uma queda de 3,8%, e uma perspectiva de crescimento de 3% em 2017, ao passo que o setor de serviços, que registrou queda de 2,7%, também apresentou um avanço em 2017 de apenas 0,02%[4].
Diante desse cenário, é possível perceber o caráter essencial do setor primário para a economia brasileira, o que leva a outra constatação: a necessidade e pertinência de que os investimentos atrelados a esse setor sejam transparentes e cercados de legalidade, de modo a combater fraudes nas concessões de financiamentos agrícolas e pecuários com intuito de estimular o desenvolvimento agropecuário, a fim de garantir a solidez e higidez da economia nacional.
2. Dos financiamentos rurais representados pelas cédulas de créditos rurais pignoratícias.
A atividade agropecuária[5] é uma das bases da economia brasileira. Assim, os financiamentos do setor agropecuário são de suma importância para o desenvolvimento nacional, mormente disponibilizados aos pequenos e médios produtores rurais mediante programas governamentais de incentivo à agropecuária. Uma forma extremamente comum de realização de negócios atrelados a financiamentos e custeios de lavouras e rebanhos, e que faz parte do cotidiano das serventias extrajudiciais, são os créditos concedidos pelas instituições financeiras representados pelas Cédulas de Crédito Rural, cuja regulamentação decorre do Decreto-Lei 167/67, conforme o art. 1º:
O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Percebe-se, pois, que os cartórios estão intimamente ligados à atividade produtiva consubstanciada no agronegócio, sendo uma importante unidade jurídica para o controle e legalidade dos créditos concedidos aos produtores rurais.
As cédulas de crédito rural pignoratícia, como o próprio nome diz, são promessas de pagamento em dinheiro de uma dívida ruralista às quais está vinculada a garantia pignoratícia[6]. São títulos civis líquidos, certos e exigíveis pela soma neles constantes, conforme preceitua o art. 10 do Decreto-Lei 167/67, sendo aplicáveis as normas cambiais, naquilo que for cabível, dispensando, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas (art. 60 do mesmo diploma normativo)[7].
Por serem reguladas pelas leis cambiais, cujo intuito é facilitar a negociação desses créditos e, assim, estimulá-los ainda mais, há que se ter um maior controle na legalidade das operações efetuadas. Não se trata de burocratizar ou regulamentar alguns itens econômicos, mas sim de trazer a segurança que se espera das operações de crédito rural, em especial das cédulas rurais pignoratícias.
Tal preocupação se deve ante a possibilidade de fraudes que, sistematicamente, vêm sendo praticadas nos financiamentos rurais. Os autores de delitos, que visam fraudar o sistema financeiro, valem-se dessas cédulas para praticarem seus crimes, vez que a cambialidade é um facilitador para práticas ilegais. A falta de registro dos contratos de arrendamento, comodato ou parceria agrícola, acaba por permitir a ocorrência de tais situações fraudulentas, pois suprime um instrumento formal importante e capaz de demonstrar a má-fé em situações fraudulentas.
A Operação Turbocred[8] sintetiza bem o modus operandi das fraudes cometidas contra o sistema financeiro por meio dos financiamentos rurais, em que 59 milhões de reais concedidos pelo Banco do Brasil entre os anos de 2013 e 2015 foram fraudados.
Conforme explicitou o delegado federal Victor Hugo Alves[9], os agentes tinham três maneiras de fraudar os contratos agrícolas. A primeira era solicitar crédito para custear atividades agrícolas que nunca existiram, ou ocorria o desvio da aplicação do crédito, pois era contratado para aplicação no imóvel de propriedade do contratante, porém, dava-se destinação do crédito a imóvel arrendado por terceiros sem qualquer vinculação com o financiamento. A segunda modalidade era o financiamento rural para custear a produção de atividades agrícolas inexistentes, contudo, em imóveis de terceiros de boa-fé, através da falsificação de cartas de arrendamento. Por fim, a terceira forma consistia em empréstimos destinados a propriedades rurais que não tinham capacidade de suportar todos os investimentos agrícolas que constavam no contrato.
Outro caso de repercussão nacional que se valeu de instrumento semelhante é o processo de falência do Banco Santos. Dentre as diversas causas da quebra está a emissão e circulação de notas de produto rural sem lastro e emitidas de maneira também fraudulenta, conforme se extrai do recente REsp 1685453 SP 2015/0053629-4, julgado em 24 de outubro de 2017 e publicado em 07/12/2017:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. GRAU DA CULPA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão esclarece que as operações fraudulentas, intituladas pelo Banco Central de cédulas de produto rural “alugadas”, nunca se destinaram ao financiamento da produção rural ou à sua securitização, pois eram emitidas em troca de recursos financeiros imediatos, em que a instituição financeira captava seus ativos por essa via de modo ilegal. A fraude só era possível em razão da anuência dos produtores rurais que emitiam referidos títulos e que assim se beneficiavam com míseros reais diante da monta do ilícito.
A conduta isolada do produtor rural não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, mas a fraude perpetrada pela instituição contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito.
Tendo em vista sua natureza jurídica, o direito cambial permite a circulação dos títulos de crédito, não importando a prática de ato ilícito em sua causa debendi, infectando o mercado com créditos podres e, consequentemente, contribuindo para a prejudicialidade da economia nacional.
É nítido que deve haver um controle aperfeiçoado dos instrumentos contratuais particulares e públicos voltados às operações bancárias. Assim, as serventias extrajudiciais são de suma importância para que se estabeleça um mínimo de segurança e controle capazes de dar respaldo à fiscalização e prevenção de tais delitos pelas instituições competentes, por possuírem legitimidade e eficiência para tanto, servindo de fonte para a obtenção de meio de provas materiais precisas e oportunas.
3. Do registro dos contratos de parceria, arrendamento e comodato no Registro de Títulos e Documentos como mecanismo preventivo e probatório contra as fraudes nos financiamentos rurais.
As cédulas rurais pignoratícias podem ter sua finalidade desviada e servirem como meio para circulação de um crédito fraudulento. Sendo assim, como forma de coibir eventuais abusos, nos casos em que o financiamento rural envolver contrato de arrendamento, parceria ou comodato, é da essência do negócio o registro prévio desses instrumentos no Registro de Títulos e Documentos, unidade extrajudicial detentora de tal atribuição, conforme se verifica no recente julgado do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128, cuja fundamentação já traz os dispositivos legais pertinentes ao assunto em tela:
CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso desprovido – 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da lei 6015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia – 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural. (Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128, (DJe de 05.09.2017 – SP). (sem grifo no original).
(…);
De outro bordo, pelos termos contratados, os animais empenhados pelo emitente da cédula ficarão em imóvel de terceiro. Na forma do art. 127 da Lei 6015/73:
“Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
No mesmo prumo, o teor dos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66:
“Art 56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste aquela autorização.
Art 58. A realização de empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte, se o contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência do contrato por prazo igual ou superior ao da operação.” (sem grifo no original).
Apega-se o apelante à Resolução 4.107 do Banco Central, que dispensa registro em cartório da documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. Não obstante, resolução expedida por autarquia não haverá de suplantar o quanto disposto em lei ou decretos federais.
(…).
Nos financiamentos rurais que envolvem a garantia pignoratícia de bens localizados em imóveis de terceiros é da essência do negócio o prévio registro do instrumento de arrendamento, comodato ou parceria agrícola.
Assim, tendo em vista a relatividade que envolve os contratos, somente com o registro é que haverá efeitos perante terceiros, inclusive diante das instituições financeiras. Isso significa que estas, por não serem partes originárias nesses contratos, não podem aproveitar seus efeitos indevidamente, ou seja, sem o devido registro, vez que não lhes são oponíveis. Caso isso fosse possível, estar-se-ia aumentando os limites subjetivos contratuais perante terceiros estranhos à negociação original.
Era exatamente essa a forma de agir nas fraudes investigadas na Operação Turbocred: o crédito era concedido para custear atividades agrícolas que nunca existiram ou havia desvio de destinação do crédito, pois contratado inicialmente para ser aplicado em imóvel próprio, mas na verdade era utilizado em imóvel arrendado a terceiros, bem como o financiamento rural para custear a produção de atividades agrícolas inexistentes, todavia em imóveis de terceiros de boa-fé, de modo que o fraudador não possui a propriedade do imóvel rural e muito menos o arrendamento, mas produz um contrato falso visando este fim.
Percebe-se, portanto, que o registro do instrumento torna pública a existência e conteúdo do contrato, fixa sua real data, além de constituir prova documental, o que torna concreta a configuração da autoria e materialidade em caso de crimes, sendo uma forma preventiva de garantir tanto a legitimidade dos financiamentos rurais quanto o auxílio probante em eventuais aplicações de sanções penais.
O simples reconhecimento das firmas nesses contratos outorga uma aparência de legalidade, mas não supre a falta do registro. Em se tratando de fraudes, o agente criminoso pode ter em seu poder vários contratos de arrendamento com conteúdos e datas diversos (pré-datados ou pós-datados), ainda que referente às mesmas partes e com firmas reconhecidas, valendo-se do instrumento particular que melhor lhe aprouver para a prática do crime. Pode, inclusive, falsificar o contrato e utilizá-lo para obter os créditos pretendidos.
A insuficiência de mero reconhecimento de firma é evidenciada no Parecer 191/2015-E, Processo nº 2015/41659, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, cujo entendimento é de que o Tabelião pode reconhecer firma de documento pós-datado, pois sua função não é a de qualificar juridicamente o conteúdo contratual, mas somente se atentar para a semelhança das firmas e formalidades extrínsecas do documento:
CGJ|SP: RECONHECIMENTO DE FIRMA – DOCUMENTO PÓS-DATADO – AS NSCGJ, EM SEU TOMO II, CAPÍTULO XIV, ITEM 189, VEDAM O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS SEM DATA, INCOMPLETOS OU QUE CONTENHAM, NO CONTEXTO, ESPAÇOS EM BRANCO, SILENCIANDO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS PÓS-DATADOS – FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE É APENAS A DE VERIFICAR A ASSINATURA, E NÃO A VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – EVENTUAL NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEVE SER BUSCADA NA VIA JURISDICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta claro que o mero reconhecimento das firmas signatárias dos contratos utilizados para os financiamentos rurais, em que as garantias sejam depositadas em imóveis de terceiros, não garante por si só a autenticidade, oponibilidade erga omnes (e consequente aproveitamento dos efeitos contratuais por terceiros), ou fixação de conteúdo e da data, visto que isso é conquistado apenas com o registro.
Ressalta-se, ainda, que o simple arquivamento de anuência do proprietário permitindo que terceiros explorem suas propriedades rurais não supre a ausência do registro do contrato propriamente dito, porque a lei o considera indispensável e provavelmente a simples anuência não conterá todos os elementos necessários e esclarecedores do acordo de exploração.
Portanto, somente com o registro é que os contratos de arrendamento, parceria e comodato estarão aptos à produção de seus efeitos perante terceiros e consequente será legítimo o registro das cédulas de crédito pignoratícias. Basta que a instituição financeira realize o cotejo entre certidões atualizadas extraídas pelos Registros de Títulos e Documentos com outros elementos do caso concreto e conclua sobre a viabilidade ou não da concessão do crédito.
Na seara penal, é possível vislumbrar o surgimento de um modelo preventivo, vez que o registro do contrato em Títulos e Documentos cria a vinculação do bem às partes. Caracterizada a fraude, a materialidade do delito pode ser verificada ante a existência de contrato válido ou não, realizado de boa-fé ou com a ausência dos requisitos formais e de partes legítimas. Do mesmo modo, é possível criar um instrumento apto a embasar a fiscalização, pelo órgão competente, e outorgar substratos para realização ou não dos financiamentos, tomando por base o bem dado em garantia, os valores financiados, a hipótese de realização da lavoura ou da criação do rebanho tendo por parâmetro as características (área, localização, existência de corpos d’água, infraestrutura, etc) do bem a que está vinculado o contrato.
Com a assinatura da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) em 2003, promulgada pelo Decreto nº 5.687 de 31 de janeiro de 2008, o Brasil passa a agir de modo preventivo no que diz respeito ao combate de delitos econômicos. Neste ponto, o registro em Títulos e Documentos dos contratos de arrendamento, comodato e parcerias rurais estabelece um ponto de apoio no que concerne a fiscalização e prevenção pelos órgãos competentes quanto aos delitos econômicos realizados por meio de fraudes de maneira geral.
4. Conclusão
Diante da possibilidade de fraude nas concessões de financiamentos rurais envolvendo o depósito das garantias reais (penhor) em imóveis de terceiros, com a agravante de que as cédulas de crédito rural pignoratícias representativas desses créditos podres estão aptas a circular, via endosso, no mercado financeiro, há premente necessidade da exigência dos registros dos contratos de arrendamento, parceira ou comodato que envolvam os beneficiários desses créditos rurais.
Dessa forma, há indubitável importância das serventias extrajudiciais de Títulos e Documentos para garantir, primeiramente, o cumprimento dos artigos 56 e 58 do Decreto 59.566/66 e art. 127 da Lei 605/73, em observância ao princípio da legalidade, e para permitir a oponibilidade erga omnesdesses contratos e estudo de viabilidade de liberação do crédito rural.
O registro garantirá a produção dos efeitos necessários e formará uma fonte probante indispensável para fiscalização dos órgãos responsáveis pelos créditos rurais, possibilitando a pré-constituição de prova documental disponível aos aplicadores da lei penal, além de contribuir para o desenvolvimento do agronegócio e consequente solidez econômica brasileira.
[1]Lucas Martins de Oliveira, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Civil, Direito Administrativo e Direito Constitucional, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo e Ana Cristina Gomes, graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, doutoranda em Direito pela Universidad de Salamanca, Escuela de Doctorado, substituta do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo.
[2]Disponível em: <www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/12/agronegocio-deve-ter-crescimento-de-2-em-2017>. Acesso em 07/01/2018.
[3] Disponível em: <g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/01/brasil-fecha-balanca-comercial-com-superavit-recorde-de-quase-us-70-bi.html>. Acesso em 07/01/2018.
[4] Disponível em: <www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/03/industria-e-agropecuaria-lideram-crescimento-em-2017>. Acesso em 07/01/2018.
[5] A legislação brasileira, apesar de não trazer uma definição precisa de Agronegócio, na lei de política agrícola (Lei nº 8.171/91) define em seu art. 1º, parágrafo único, a atividade agrícola como sendo “a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”.
[6] SERRA, Márcio Guerra; SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis II. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 171.
[7] Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (…).
[8] Disponível em: <g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/pf-diz-que-90-de-r-59-milhoes-em-financiamentos-agricolas-concedidos-pelo-banco-do-brasil-foram-fraudados.ghtml>. Acesso em 07/01/2018.
[9] Idem.
Fonte: iRegistradores