Decisão é da juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE.
A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento.
Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de R$ 400 mil. O comprador pagou uma entrada de R$ 129 mil.
Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Francisca da Costa Farias considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justificar o atraso.
A magistrada ponderou também que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.
Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em R$ 129 mil e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
“Negar ao consumidor a devolução do que é empregado, mesmo sendo baixo o valor investido, acarreta em que o consumidor ora promitente comprador ficará ao sabor e conveniências do contratante, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Lembro que o valor a restituir é o que fora efetivamente desembolsado pelo consumidor. […] Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrente do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais.”
Processo: 0120217-37.2017.8.06.0001
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas | 01/04/2018.