O Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União-CDA é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
O contribuinte será intimado pelo Cartório de Protestos no endereço fornecido pela PGFN, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492, de 1997. A notificação do Cartório poderá vir acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito acrescido dos emolumentos cartoriais.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela PGFN.
IMPORTANTE: O protesto extrajudicial é passível de afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a PGFN.