Decisão está baseada na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial.
A Advocacia-Geral da União (AGU) definiu que não irá mais cobrar na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias e fundações federais. A exceção são as dívidas oriundas de multas aplicadas pelas entidades públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil. A medida tem como objetivo contribuir para a redução do enorme volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro atualmente.
Os novos patamares mínimos para a propositura ou manutenção das ações de cobrança estão previstos na Portaria nº 349/18, publicada na quarta-feira (05.12) no Diário Oficial da União. A norma altera portaria anterior da AGU, a nº 377/11, que já havia autorizado a Procuradoria-Geral Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial de autarquias e fundações) a não inscrever em dívida ativa, propor ações ou interpor recursos para cobrar valores inferiores a R$ 5 mil de um mesmo devedor – ou R$ 500 no caso de dívidas oriundas de multas.
A decisão de não litigar em causas de montantes reduzidos está baseada em dois pontos: na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ser faculdade da administração pública federal extinguir ações de pequeno valor; e na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial. Enquanto uma ação de execução fiscal leva em média oito anos para ser concluída (de acordo com estudo do Ipea), o protesto em cartório costuma afetar o crédito do devedor em apenas poucos dias, funcionando, portanto, como incentivo para o pagamento da dívida.
“Os valores devidos às entidades representadas pela PGF que estejam abaixo do novo piso de atuação judicial continuarão a ser efetivamente cobrados, mas de maneira ainda mais eficiente que a propositura da execução fiscal, tendo em vista que os índices de recuperação com o protesto são superiores. Busca-se, assim, uma atuação mais direcionada e eficiente”, explica o procurador federal Fabio Munhoz, coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF.
STJ autoriza protesto de Certidão de Dívida Ativa
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento de valores em discussão em ação judicial de cobrança (execução). O mecanismo é usado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do devido, acelerando a recuperação de créditos tributários.
A Lei nº 12.767, de 2012, incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter autorizado o protesto pela Fazenda Pública, há tribunais reticentes em aplicar o precedente, segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou na sessão.
O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ em processo repetitivo, o que faz com que a decisão sirva de orientação para as instâncias inferiores. A tese fixada afirma que: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012”.
Vale lembrar que o STF julgou o tema em novembro de 2016 e decidiu que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5135). O tema foi julgado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Crédito: AGU/ Valor Econômico