Juíza considerou que interesse da empresa-credora era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.
A juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, de Osasco/SP, extinguiu, sem resolução de mérito, processo no qual empresa pedia a falência de outra alegando ser credora de R$ 227 mil.
A autora postulou a decretação da quebra, afirmando ser credora de quase R$ 227 mil, valor de nota promissória com vencimento em 20/10/2017.
A julgadora entendeu que deveria ser reconhecida a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
“Notoriamente, a ação de falência não se confunde com a ação de cobrança. As finalidades são diversas, os pressupostos não se confundem e os princípios são outros.
Nestes autos, o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, pois, o fato de o credor ofertar contra proposta mais vantajosa, caracteriza moratória e suspensão do cumprimento da obrigação, demonstrando que se interesse era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.”
De acordo com a juíza, a manifestação do credor e demais atos de expectativa de aceitação de acordo, revelaram seu interesse em receber o crédito como primeira premissa de suaprovocação e não propriamente reequilibrar o mercado com a falência da empresa em crise.
“A jurisprudência já vinha caminhando no sentido de que ações deste tipo devam ser julgadas extintas, sem apreciação do mérito. Deverá o credor ajuizar a competente ação de cobrança, onde então poderá formular todos os pedidos e todos os acréscimos que entenda de direito.”
Como entendeu que o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, tendo formulado o pedido de contra-proposta de acordo, a magistrada afirmou ser “inegável” que a tentativa de solução amigável no processo de falência caracteriza moratória e, por consequência, impede a decretação da quebra.
O advogado Raphael Pereira Marques atua na causa pela requerida.
Processo: 1029765-55.2017.8.26.0405
Fonte: Justiça de SP