Conforme decisão/ofício 0054884 da Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a Ordem Dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, datado de 1º de julho de 2019, ficou decidido que pode ser levado a protesto o contrato de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 52 do Novo Código de Ética dos Advogados. Na medida em que é um pacto assinado em comum acordo de vontades e emitido por ambas as partes (bilateral), o mesmo enquadra-se na expressão “outros documentos de dívida” prevista no artigo 1º da Lei de Protesto (9492/97).
Portanto, para apresentação do contrato de honorários advocatícios a protesto, deve ser apresentado o contrato original acompanhado de declaração do advogado apresentante de que foi frustrada a tentativa de recebimento amigável.
Em caso de protesto parcial ou integral com cobrança de juros e multas, deve ser apresentada planilha demonstrativa com os valores que não foram pagos e o montante total da dívida a ser protestada.
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