Veja as condições para entrar com o pedido e, também, para evitar que isso aconteça.
Moradores anônimos. O usucapião acontece não apenas em terrenos rurais, mas também na cidade grande. Muitas vezes, pessoas próximas ocupam imóveis cujos donos morreram e esperam que não haja a contestação de parentes ou amigos.
Você sabe se o seu vizinho é realmente o dono do apartamento onde mora? Ou ele apenas tomou posse após o antigo morador morrer? O usufruto de um imóvel vazio por amigos, vizinhos ou empregados de um proprietário que já faleceu e não tem herdeiros é mais comum do que se imagina. Em Copacabana, há o caso de um ex-zelador que, após o falecimento de um casal de idosos sem filhos, se mudou para lá com a família. Na Tijuca, foi uma amiga que prestou auxílio à proprietária em seus últimos dias. Depois da morte, há três anos, ela se mudou de mala e cuia e por lá ficou.
Mas e o que acontece quando uma pessoa se instala em um imóvel que não é dela? De acordo com o especialista em direito imobiliário Hamilton Quirino, em caso de invasão, o proprietário pode requerer ação para a retirada dos moradores, mediante ordem judicial e para evitar usucapião do imóvel. Entretanto, como nos casos acima, se ninguém aparecer por um determinado tempo, o morador pode entrar com o pedido de usucapião. A modalidade é antiga, complexa, às vezes polêmica e tem se tornado mais comum desde 2016, quando houve a regulamentação do usucapião extrajudicial, em que não há a necessidade de um processo. Segundo o advogado Leandro Sender, o morador também pode iniciar os trâmites pela via judicial (ou no caso de não ter obtido êxito extrajudicialmente).
— Na via judicial, o juiz expede uma ordem de registro do título ao Registro de Imóveis. O usucapião extrajudicial é feito via Cartório de Notas, por meio de uma ata notarial, que vai diretamente para o Registro de Imóveis. É mais simples e menos demorado, mas ainda não está bem consolidada porque é recente —acrescenta Quirino.
COMO FUNCIONA
O também advogado Gilberto da Rocha Bento Jr explica que, em geral, os requisitos para adquirir uma propriedade por usucapião é ter a posse mansa e pacífica. — Isso significa que o morador deve estar no imóvel particular há muitos anos, agindo como se fosse proprietário, pagando impostos e demais obrigações da área sem contestação do dono.
Em geral, há várias modalidades de usucapião e cada uma tem suas regras, documentos exigidos e tempo mínimo de moradia no imóvel em questão. Em todas, porém, o processo deve ser mediante um prazo mínimo de residência ininterrupta e sem oposição. Vale lembrar que os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, salvo raríssimas exceções. Hamilton Quirino esclarece que o usucapião pode ser ordinário, extraordinário, especial e familiar.
— O usucapião extraordinária é decorrente da ocupação por 15 anos e o ordinário, por 10 anos. Já o especial é aquele onde houve ocupação de área urbana não superior a 250m² e não superior a 50 hectares na área rural. O familiar, por sua vez, é para imóvel até de 250m², ocupado por um dos cônjuges, com o abandono pelo outro. Segundo Leandro Sender, as regiões que mais concentram pedidos de usucapião são aquelas localizadas no interior e em áreas com imóveis de baixa renda, ante a existência de invasões de terrenos, falta de regularização das propriedades e abandono de imóveis. Ele lembra que quem reivindica o usucapião não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel rural ou urbano.
O processo para solicitar o usucapião é demorado, podendo chegar facilmente a dez anos, devido à complexidade na produção de provas. A quem quiser entrar com um processo de usucapião, o advogado Bento Jr lembra que é preciso reunir uma série de documentos, para comprovar o tempo de permanência no imóvel. Entre eles, IPTU, contas de água e luz, recibos com endereço de entrega, declarações de instituições privadas confirmando a existência, como hospitais, escolas e universidades, e correspondências particulares.
— Além da documentação será necessário apresentar, juntamente com a petição inicial, cadastro social ou comprovante de residência, matrícula do imóvel e planta e memorial descritivo do imóvel —diz o advogado.
QUERO MEU IMÓVEL DE VOLTA
Para evitar que alguém tente a posse, vale tomar precauções. No caso de um empréstimo gratuito do imóvel, os advogados sugerem que as partes assinem um contrato, como o de comodato. — Caso o ocupante do imóvel se recuse a devolvêlo ao proprietário, ou caso tenha ingressado no imóvel contra a vontade do dono, este deve ajuizar o quanto antes uma ação possessória, visando retornar à posse do imóvel. Vale esclarecer que o imóvel utilizado em comodato normalmente não é passível de usucapião, pois a posse foi concedida pelo proprietário como mera tolerância —orienta Sender. Quirino explica que, nas relações de família, não é comum o usucapião, salvo se a transmissão for apenas da posse:
— É muito comum, por exemplo, um caseiro, ou um ex-empregado, ou até mesmo um amigo ou conhecido, ficar muitos anos num imóvel e depois requerer usucapião. Para evitar que isso aconteça, deve-se assinar um contrato de comodato ou mesmo a locação, com pagamento de aluguel mensal. Nesses casos, não poderá ser requerida a usucapião —acrescenta. Para requerer o benefício do usucapião: É preciso comprovar a ocupação por determinado tempo, que varia conforme o tipo de propriedade e o pedido; Vale tanto para imóveis cedidos pelo antigo ocupante quanto para áreas invadidas, em terrenos rurais ou urbanos; No caso de usucapião, o morador deve estar no imóvel particular há muitos anos seguidos, agindo como se fosse proprietário, pagando impostos e demais obrigações da área. Não pode haver contestação nesse período;
Há várias modalidades de usucapião e cada uma tem as suas regras, documentos necessários e tempo mínimo de moradia no imóvel;
Dos tipos de usucapião, há a extraordinária, que é decorrente da ocupação por 15 anos, e a ordinária, por 10 anos. Já a especial é aquela onde houve ocupação de área urbana não superior a 250m e não superior a 50 hectares na área rural. A familiar, por sua vez, é para imóvel até de 250m quadr ados que foi ocupado por apenas um dos cônjuges, com o abandono pelo outro cônjuge.
Fonte: O Globo - 16 Junho 2019 - RAPHAELA RIBAS raphaela.ribas@infoglobo.com.br