O desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, em decisão monocrática, negou recurso da Serasa S.A. em face de condenação de piso, que obrigou a instituição a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma empresa de veículos, incluída indevidamente no cadastro de inadimplência.
O desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, em decisão monocrática, negou recurso da Serasa S.A. em face de condenação de piso, que obrigou a instituição a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma empresa de veículos, incluída indevidamente no cadastro de inadimplência.
Ao interpor o recurso, a Serasa S.A. alegou que a inscrição da empresa apelada no cadastro dos inadimplentes decorreu do exercício regular de direito, que a suposta falta de comunicação formal não gera o dever de indenizar e defendeu ainda a inexistência de provas dos danos alegados.
Nos autos, o relator do processo explicou que, em se tratando de inscrição de nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a obrigação de notificação sobre a dívida é do cartório que protestou ou da entidade mantenedora do cadastro, não do credor, que apenas solicita o registro da pessoa ou empresa como inadimplente.
Sendo assim, o desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio relatou que ficou comprovado nos autos que a Serasa não demonstrou a realização da notificação prévia da empresa indenizada, o que evidencia a irregularidade da inscrição.
“Nesta perspectiva, a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização, sendo desnecessária a produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas hipóteses, se presume, sendo decorrente da própria negativação injusta, quanto mais por estarmos a tratar de dano moral puro”, complementou o desembargador.
Em relação ao valor fixado para a indenização, o magistrado entendeu este como justo. “Observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido”, decidiu.
Processo nº: 0004255-81.2010.8.08.0024.
Vitória, 17 de julho de 2015.
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