Pergunta: Recebemos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão um expediente que diz que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser protestado. "Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a protesto", não pode o referido contrato ser enviado aos tabeliães do protesto de letras e títulos para os devidos fins. Desejando esclarecer definitivamente o assunto, indagamos desse boletim: Se o contrato de locação de imóvel pode realmente ser considerado título extrajudicial, e qual a base legal. Por outro lado, se aludido contrato pode ou deve ser enviado ao Cartório de Protestos. (P.H.B.M. – São Luís, MA)
Resposta: Existe controvérsia sobre este assunto. Vários Cartórios, respaldados em leis estaduais, protestam as dívidas locatícias. Conforme art. 585, V, do Código de Processo Cívil, o contrato de locação é título executivo extrajudicial. Se no Estado do Maranhão existe um expediente normativo impedindo o protesto do contrato de locação, o Cartório deverá respeitá-lo. Veja o seguinte acórdão do STJ, que diz que o contrato de locação, não tendo liquidez, não poderá ser protestado. Entretanto, no Voto Vencido da Ministra Laurita Vaz, esta afirma ser possível o protesto. Veja tambérn nos BDIs e em nosso site várias matérias a respeito do assunto. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Processo RMS 17400 / SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0204744-1 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2011): Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERMISSÃO AOS TABELIÃES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO. ATO DE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURAÇA DENEGADO. 1. Corn efeito, tern-se que o contrato de locagao foi caracterizado pela legislação como título executivo extrajudicial, transmutando-o corn força executiva. Contudo, o protesto será devido sempre que a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título. 3. Recurso ern Mandado de Segurança a que se nega provimento. (...). (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ) É possível o protesto de contrato de locação, tendo em vista que o STJ possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial, portanto, a melhor interpretaçãoo do art. 1º da Lei 9.492/1997 e do art. 585, V, do CPC é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos na Lei Adjetiva, inserido, nessa hipótese, o contrato de locação.
Fonte: CNJ, 10.9.2012