A 2ª seção do STJ, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Salomão, decidiu sobre a validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária
A 2ª seção do STJ, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Salomão, decidiu sobre a validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs em novembro último a seguinte tese de repetitivo para apreciação do colegiado: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período de normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar o pagamento fora dessa praça, impondo-se nessa hipótese que o protesto será realizado no tabelionato do domicílio do devedor."
Na ocasião, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Na tarde desta quarta-feira, 24, S. Exa. apresentou voto destacando que, atualmente, é cada vez mais rara a forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro mediante recibo e pagamento da dívida.
“O pagamento por meio de boleto é utilizado para as obrigações em geral, resultando em comodidade e melhores custos da operação. O recebimento por meio de boleto não significa que houve pagamento no domicílio do consumidor, mas apenas que, por intermédio da rede bancária, foi recebido valor na agência em conta do credor vinculada ao boleto. A dizer, o pagamento é efetivamente efetuado e verificado pelo recebimento do numerário na agência do credor, por intermédio da agência bancária. Faltaria a recorrente com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, se no caso, impusesse para o pagamento das prestações tivesse o réu que se locomover todos os meses.”
E, assim, Salomão propôs as seguintes teses, ao final aprovadas:
(i) "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto."
(ii) "É possível a escolha do credor o protesto da cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor."
Processo relacionado: REsp 1.398.356
Fonte: STJ