Por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de separação.
Por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de separação.
O caso teve início em uma ação de divórcio litigioso, em que a ex-cônjuge foi declarada como única proprietária do imóvel adquirido. O cônjuge recebeu apenas a quantia que contribuiu para a aquisição.
Eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens. O imóvel foi adquirido, na maior parte, com valores advindos de doação do pai da mulher, antes do casamento. A outra parte foi adquirida com recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado na compra do imóvel. Além disso, afastou da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-mulher para a compra do imóvel.
No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos feitos no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9/3), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.
Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 14h11