A liminar declarou nulos os procedimentos demarcatórios realizados a partir da intimação por edital dos interessados conhecidos promovida pela SPU
TRF2 cassou liminar que suspendia demarcação de terras de marinha no ES
A liminar declarou nulos os procedimentos demarcatórios realizados a partir da intimação por edital dos interessados conhecidos promovida pela SPU
O presidente do TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, suspendeu a execução de liminar da Justiça Federal do Espírito Santo, que envolve a demarcação de terras para a cobrança de taxa de marinha no estado. A liminar fora deferida na sentença da primeira instância, que julgou ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
A liminar declarou nulos os procedimentos demarcatórios realizados a partir da intimação por edital dos interessados conhecidospromovida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Em razão disso, a liminar também declarou a nulidade das averbações efetuadas em cartório pela União e das cobranças de foro, taxa de ocupação ou laudêmio dos imóveis demarcados.
Em sua sustentação, o MPF argumenta que a SPU convocou os interessados, conhecidos ou não,ao realizar as demarcações, através de edital, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos proprietários afetados pela medida. Para o MPF, a intimação deveria ser efetuada pessoalmente e só poderia ser executada por edital nos casos em que o titular do imóvel fosse desconhecido.
Em sua decisão, Poul Erik Dyrlund lembrou que o STF, em 2011, suspendeu a eficácia da lei que então permitia a intimação de todos os interessados por edital. Contudo, o presidente do TRF2 explicou que, apesar de visar a assegurar o amplo acesso ao contraditório, a decisão do Supremo não concluiu pela ilegalidade de todos os atos demarcatórios já estabelecidos anteriormente: "E por mais que a respeitável sentença afirme que não está a declarar ilegais todos os procedimentos anteriormente empreendidos no Estado do Espírito Santo, mas somente os que envolvem interessados conhecidos, em verdade ela obriga a União Federal a empreender novos procedimentos administrativos de demarcação dos terrenos de marinha, de modo a intimar, pessoalmente, todos os interessados conhecidos e identificar em cada um dos processos administrativos, que são físicos e encontram-se há décadas arquivados, a busca manual de em quais deles o interessado era, na época das demarcações, conhecido", destacou Poul Erik.
Ainda, o desembargador ressaltou o impacto financeiro que a suspensão da cobrança das taxas de marinha representa na arrecadação federal, que pode gerar grave risco de dano à economia pública. Por fim, o presidente do TRF2 citou o prejuízo à ordem pública que o cumprimento da liminar poderia acarretar: "Registro somente que a retroatividade por ela determinada acaba por compelir a União Federal a iniciar milhares de procedimentos administrativos de imóveis declarados como foreiros há mais de 50 anos atrás, embaraçando, sobremaneira, as atividades administrativas do Departamento de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo", advertiu.
Proc. 0006993-08.2016.4.02.0000
Fonte: TRF2 - 14.7.2016