PROVIMENTO Nº 39/2014
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;
CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2ºe art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);
CONSIDERANDO os estudos realizados em decorrência do que foi solicitado pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Pedido de Providências nº 0007342-43.2010.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010, celebrado em 14 de junho de 2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Processo CNJ nº 339314);
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que determina atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo e o disposto no art. 185-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê que a indisponibilidade de bens e direitos será comunicada preferencialmente por meio eletrônico, especialmente ao registro público de imóveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a centralização em plataforma única para comunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários;
CONSIDERANDO que a comunicação eletrônica entre os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública contribuirá para a economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização, além de reduzir o consumo de papel, em prol de um ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225);
RESOLVE :
Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Art. 3º. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) e de estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes das serventias extrajudiciais de notas e de registros, nos âmbitos de suas respectivas competências.
§ 1º. Serão gerados e-mails automáticos relativos ao descumprimento de prazos legais pelos registradores para a averbação de indisponibilidade quando a busca de bens resultar positiva e não existir risco de homonímia, com encaminhamento para a Corregedoria Geral da Justiça para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Art. 5º. Os usuários da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB são definidos nas seguintes categorias:
a) máster (responsável pela administração técnica da central, a ser realizada pela ARISP);
b) administrador máster (membro ou servidor do Tribunal ou de órgãos públicos encarregado de cadastrar magistrados e servidores para acesso à CNIB);
c) magistrado;
d) autoridade;
e) assessor máster (servidor do Tribunal habilitado para cadastrar as ordens de indisponibilidade, ou sua revogação, decorrentes de decisão judicial);
f) assessor (servidor do Tribunal com acesso limitado para preenchimento de comunicação de indisponibilidade, ou sua revogação, para oportuna assinatura pelo magistrado caso prefira
g) notário;
h) registrador;
i) substituto de notário ou registrador;
j) preposto de notário ou registrador;
k) usuário qualificado (art. 9º, § 4º); e,
l) usuário.
§ 1º. A ARISP indicará os usuários com Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais, dos as indicações desses entes.
não delegar a realização do ato específico a assessor máster previsto na letra e);
perfil de másters, os quais habilitarão no sistema os administradores másters dos órgãos do órgãos da Administração Pública, assim como os usuários qualificados, de conformidade com
§ 2º. O credenciamento de magistrados, autoridades e assessores será feito pelo administrador máster do respectivo Tribunal ou órgão da Administração Pública, que também credenciará os administradores másters da respectiva Corregedoria Geral ou Regional. Os magistrados e autoridades definirão os perfis de seus respectivos assessores.
§ 3º. O acesso por registrador e por tabelião de notas independe de filiação associativa a entidade de classe.
§ 4º. Os tabeliães de notas e os registradores credenciarão seus respectivos substitutos e prepostos e definirão seus perfis.
Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ou por outra via.
Art. 6º. As comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência legal poderão ser incluídas diretamente por seus respectivos emissores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma prevista neste Provimento. Também deverão ser incluídas no CNIB, pela autoridade competente, as ordens de levantamento das indisponibilidades previstas neste artigo.
§ 1º. A partir do cadastramento dos usuários previstos no art. 4º deste Provimento, as comunicações de indisponibilidades genéricas de bens encaminhadas em papel por autoridades judiciárias e administrativas deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato deverá utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula ou transcrição.
§ 2º. As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão ser incluídas no sistema, bem como seus posteriores cancelamentos.
Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Art. 8º. A partir da data de funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando o respectivo procedimento registral.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da verificação continuativa prevista no caput deste artigo as serventias que adotarem solução de comunicação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB via WebService configurada para consulta em menor tempo, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança utilizadas para integração de sistemas.
Art. 9º. O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidade, de comunicações de seus cancelamentos e de consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil e dependerá de prévio cadastramento do respectivo órgão.
§ 1º. A pessoa sujeita à declaração de indisponibilidade poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu respectivo nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. A informação será livre e gratuita para o próprio atingido pela indisponibilidade que fizer o acesso ao sistema com seu Certificado Digital ICP-Brasil, ou quando for solicitada diretamente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB por meio de requerimento com firma reconhecida por tabelião de notas.
§ 2º. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os demais órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas.
§ 3º. O cadastramento dos membros do Ministério Público, ou servidores por esses autorizados, e de servidores de órgãos públicos com interesse decorrente da natureza do serviço prestado, terão acesso ao cadastro geral das indisponibilidades, para fins de consulta, inclusive das canceladas, mediante habilitação a ser solicitada diretamente à operadora da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando o credenciamento com o perfil de "usuário qualificado",
Art. 10. Poderão aderir à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB os órgãos da Administração Pública que detenham competência legal para a expedição de ordens de restrição, bem como outros entes e órgãos públicos que tiverem interesse decorrente da natureza do serviço que prestarem.
Parágrafo único. O cadastramento dos Tribunais e as adesões dos órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB à Corregedoria Nacional da Justiça, pelo sistema Justiça Aberta quando adaptado para essa finalidade.
Art. 11. O termo padrão de uso será disponibilizado no sítio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com livre acesso para amplo conhecimento das suas condições.
Art. 12. A requisição de informações e certidões registrais, quando rogadas por entes ou órgãos públicos, estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei.
Art. 13. Para afastamento de homonímia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
§ 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.
Art. 15. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidade serão arquivadas em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas conforme a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mídia digital na forma prevista no art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML.
Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
Art. 17. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo do sistema ficarão a cargo da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão do Poder Público.
Art. 18. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com sistema de autenticação homologado pelo Instituto de Tecnologia da Informação (ITI) sob o nº 00100.000110/2011-12, estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:
§ 1º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em MySQL, em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING).
§ 2º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.
Art. 19. Ocorrendo a extinção da ARISP, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), ou por outra associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados de indisponibilidades, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o direito de uso do domínio www.indisponibilidade.org.br , o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB permaneça em integral funcionamento.
Art. 20. A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), ou quem a substituir na forma do artigo 19 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação das autoridades judiciárias, administrativas e servidores que acessarem a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, ressalvadas a requisição judicial e a fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, ou fiscalização específica pelo respectivo Tribunal.
Art. 21. Outras funcionalidades do sistema serão previstas no "Manual de Utilização da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens" que enunciará com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados para plena utilização dos correspondentes serviços, e permanecerá disponível no Portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para consulta ou download.
Art. 22. Será instaurado procedimento de Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para cadastramentos dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramentos dos tabeliães de notas e oficiais de registro.
Parágrafo único. Os prazos limites previstos neste artigo para cadastramentos dos notários e registradores poderão ser reduzidos a critério da respectiva Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do Distrito Federal.
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas fixadas pelas correspondentes Corregedorias Gerais da Justiça.
Brasília - DF, 25 de julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício