O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33232, no qual o Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg/AM) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) o envio à Assembleia Legislativa do estado de projeto de lei dispondo sobre a reorganização dos serviços notariais em Manaus (AM).
No MS, o sindicato alegava que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Sustentava que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do CNJ e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.
Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes verificou que a pretensão da entidade não merecia acolhimento, por entender que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que pressupõe existência de direito líquido e certo próprio para que seja legitimada sua impetração. No caso dos autos, explicou o ministro, o suposto ato coator continha determinação dirigida ao TJ-AM, de forma que o alegado direito líquido e certo, se existisse, seria daquele tribunal, não cabendo ao sindicato impetrante postular, em nome próprio, ato que não afeta diretamente sua esfera jurídica.
Ao afastar o argumento de que o TJ-AM não havia notificado os demais cartórios interessados, o ministro afirmou que tal questionamento não procede. “A Presidência do TJ-AM, ao dar cumprimento ao ato ora combatido, determinou a intimação de todos os interessados para, querendo, se manifestassem acerca da elaboração do projeto de lei. Dessa forma, não verifico violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco afronta à autonomia do Tribunal de Justiça”, salientou.
Já com relação à alegação da Sinoreg/AM de que teria sido violado o artigo 97 da Constituição, em razão da não submissão da questão ao Plenário do CNJ, o ministro observou que o Regimento Interno do Conselho autoriza o relator a proferir decisões monocráticas seguindo orientação já firmada pelo órgão, sendo cabível à parte interessada manejar recurso para apreciação do colegiado. No caso dos autos, o TJ-AM, interessado na decisão, não apresentou recurso nem ingressou em juízo para impugná-la, e já havia dado início ao cumprimento da determinação.
Ao negar seguimento ao MS 33232, o ministro Gilmar Mendes cassou a liminar anteriormente deferida que suspendia os efeitos do ato do CNJ.
*A decisão do ministro foi tomada em 15/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
Fonte: www.stf.jus.br
Data de Publicação: 11.01.2017