A Justiça negou reconhecimento de união estável para um homem que alegou ter tido um relacionamento amoroso com uma mulher por cerca de 30 anos.
Em primeira instância, a ação foi julgada como improcedente, sendo afastados os pedidos de bens e fixação de alimentos em seu favor. Não obstante a incapacidade do autor decorrente de doença neurológica, o relator do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), desembargador Miguel Brandi, afirmou no acórdão que não havia provas suficientes da alegada união estável.
Conforme explica o advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Euclides de Oliveira, a Justiça entendeu que faltou a prova de uma matéria de fato neste caso específico. “Ou seja, se existiu ou não, durante esses 30 anos, uma convivência familiar com intenção própria de constituir família. Aí está a grande diferença entre casamento e união estável. No casamento, basta o documento próprio, que é a certidão de casamento. Na união estável, não havendo um contrato escrito, a prova é mais difícil, e depende de documentos e testemunhas que comprovem que havia esse tipo de convivência entre eles, não documentada”, alerta.
Ainda segundo o advogado, embora tenha havido uma união por trinta anos (não se sabe quais provas o autor produziu), tudo leva a crer, pelo que consta do acórdão do Tribunal de Justiça e da sentença do juiz, que as provas não eram boas. “Por isso é que não foi reconhecida a união estável – não importa se durou um ano, dois ou trinta. Pode ter havido um namoro prolongado, pode ter havido uma união instável, interrompida algumas vezes, ou sem uma efetiva convivência em ambiente público, e essa falta de demonstração do propósito do conceito de família também para não reconhecer a união estável”, esclarece.
A mulher, embora tenha confirmado a relação amorosa ao longo dos anos, com viagens internacionais e convívio público, sustentou que jamais pretendeu formar família com o autor. Conforme a Justiça, o homem juntou aos autos apenas duas fotos e o depoimento de um conhecido do clube que frequentava. E mais, destacou o desembargador, não sabia informar a respeito do patrimônio que alega ter ajudado a aumentar com sua participação nos negócios da mulher, ao passo que esta juntou provas de que imóveis em seu nome lhe foram passados por herança na década de 1970.
A decisão da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP foi unânime e o processo corre em segredo de justiça. Na opinião do advogado, o entendimento foi correto, já que os argumentos apresentados não foram suficientes para que a união estável fosse comprovada. “É preciso examinar as provas e, se essas provas não forem suficientes, é mesmo de se negar o reconhecimento da união estável. Veja a definição do artigo 1.723, é muita clara! Fala em convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar família. Nesse caso, parece que o único requisito que se completou foi o da união duradoura, de trinta anos, mas os demais requisitos não foram comprovados. E ainda tem outro detalhe: o homem era casado e nunca desfez seu casamento, durante trinta anos”, conclui Euclides de Oliveira.
Fonte: IBDFAM