"Quem não registra não é dono."
"No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6.015/73, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa", quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade." (Art. 172 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos)
Função do Registro de Imóveis
O Registro de Imóveis é o cadastro da propriedade imobiliária e além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis.
Assim, todos os atos jurídicos relativos a imóveis devem ser translados para os livros do Registro Geral de Imóveis no Serviço Registral.
Certidão
Aos atos do registro tem acesso a qualquer pessoa do povo, que poderá solicitar Certidão ou informações, sem necessidade de informar ao Oficial o motivo do pedido. Para segurança na aquisição de bens imóveis é preciso que, antes da compra, o interessado requeira a certidão do imóvel para ter conhecimento de seu atual estado.
Títulos admitidos a registro
De acordo com a Lei de Registros Públicos somente são admitidos ao registro:
- Escrituras públicas
- Escrituras particulares, quando autorizadas por lei
- Atos autênticos de países estrangeiros
- Títulos judiciais, cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de processos judiciais.
O Artigo 221 da Lei de Registros Públicos se vale do advérbio "somente", excluindo do acesso ao registro, todos os outros documentos estranhos àqueles acima enumerados.
No Registro de Imóveis são efetuados dois atos: o registro e a averbação. Além destes, existe a matrícula onde ambos são praticados.
A Matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel: nela são descritas todas as transações relativas ao imóvel, compras/vendas, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Cada matrícula terá um número de ordem e seu número é infinito.
O Registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: Compra e Venda, Formal de Partilha, Doação, etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: Hipoteca, Penhora, etc.). No Artigo 167, item I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estão elencados todos os atos que devem ser registrados na matrícula do Registro Geral de Imóveis.
A Averbação é o ato que escritura as alterações e extinções de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula. Ou seja, tudo que altera ou cancela um registro ou a matrícula é uma averbação (Por exemplo: uma Hipoteca é um Registro pois impõe ônus ao imóvel - o Cancelamento desta Hipoteca é uma Averbação pois só cancela este registro; uma Compra/Venda é um registro pois muda o proprietário do imóvel - uma Certidão de Casamento altera o estado civil do proprietário e por isso é uma averbação). Todas as ocorrências que resultam em averbações estão discriminadas no elenco taxativo do mesmo Artigo 167, II, da aludida Lei.
Tanto o registro quanto a averbação são feitos na matrícula, numerados em sequência.